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"Se temos um sistema nacional de avaliação, também é legítimo afirmar que possuímos uma política nacional de currículo."

 

ALVES, P. A. C., LOCCO, L. A. Direito aplicado a educação. Curitiba. IESDE Brasil S. A., 2009

           A proposta curricular nas escolas deve ser feita seguindo as diretrizes curriculares nacionais, a legislação estadual e municipal. Qualquer alteração nas mesmas implicará em emendas ou nova elaboração da proposta curricular.

         O artigo 13 nos segundo e terceiro parágrafo, das diretrizes curriculares nacionais, incentiva que o currículo se ordene pensando na constituição histórica e social dos educandos, atrelada ao seu cotidiano, levando em conta suas características, interesses e necessidades. Entre as necessidades dos educandos está a organização física do ambiente escolar, bem como a organização didática pedagógica, que entre outras atribuições deve pensar na construção de uma escola com responsabilidade social, que co-responsabiliza o estado, a família e a sociedade na construção do seu currículo.

 

Janine Kolmar Valério

 

Referências:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.  Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Capítulo 1. Formas para a organização curricular. Art. 13, 2o e 3o parágrafos. Disponível em: <file:///C:/Users/Operador/Desktop/Resolu%C3%A7%C3%A3o%202010.pdf> Acesso em: 01 de outubro de 2015.

           

 

 

       O artigo 13 nos parágrafos segundo e terceiro das diretrizes curriculares nacionais recomenda que o currículo seja elaborado pensando nos alunos, na sua história e no seu meio social. Para isso sua organização deve ser realizada pensando em tudo que pode contribuir na aprendizagem e desenvolvimento dos alunos, como a utilização de bons espaços físicos, boa organização didático-pedagógica, no uso de tecnologias e abordagem interdisciplinar.

 

Jaqueline Kolmar Thurow. 

01 de outubro de 2015.

 

Referências:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.  Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Capítulo 1. Formas para a organização curricular. Art. 13, 2o e 3o parágrafos. Disponível em: <file:///C:/Users/Operador/Desktop/Resolu%C3%A7%C3%A3o%202010.pdf> Acesso em: 01 de outubro de 2015.

           

 

 

       No artigo 13, nos parágrafos 2º e 3º da resolução Nº4, de 13 de julho de 2010 é orientado que a composição curricular deve buscar a articulação entre os vários aspectos da vida cidadã (saúde, sexualidade, familiar, social, trabalho, entre outros.) com áreas de conhecimento.  

       Ao elaborar o currículo escolar, a equipe responsável precisa definir o que ensinar, para que ensinar e como ensinar se apropriando da legislação educacional e da documentação da secretaria de educação afim de ter dispositivos legais e a partir daí identificar que ações precisam ser planejadas e realizadas pela escola para elaborar um currículo que contemple os objetivos da educação básica para a formação de cidadãos críticos e profissionais.

      É fundamental identificar e organizar os conteúdos que promovam o sucesso dos estudantes na escola, baseado na realidade escolar. O currículo deve reservar espaço para discutir o conhecimento a ser construído e aprendido nas escolas de forma interdisciplinar, ou seja, interação e comunicação entre campos do saber, ou disciplinas, o que possibilita a integração do conhecimento.

 

Sirlei Nornberg

02 de outubro de 2015

 

     Referências:

     MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.  Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Capítulo 1. Formas para a organização curricular. Art. 13, 2o e 3o parágrafos. Disponível em: <file:///C:/Users/Operador/Desktop/Resolu%C3%A7%C3%A3o%202010.pdf> Acesso em: 01 de outubro de 2015.

   De acordo com o Art. 13 da Resolução nº 4 de 13 de julho de 2010, referente as Diretrizes Curriculares Nacionais, é recomendado que além dos componentes curriculares centrais obrigatórios, deve-se levar em conta o cotidiano dos alunos e da comunidade, através da interação e integração com as demais comunidades escolares e sociais, trocando experiências e vivências e aprimorando o conhecimento individual e coletivo e estimulando para a criação de métodos político-pedagógicos voltados para a utilização de recursos tecnológicos e ações que aprimorem a comunicação entre os envolvidos no processo de ensino-aprendizagem através de práticas e recursos diversos.

 

 

Simone Hax Amaral

05/10/15

 

 

 

Referências:

     MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.  Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Capítulo 1. Formas para a organização curricular. Art. 13, 2o e 3o parágrafos

 

No artigo 13 nos paragrafos 2º e 3º da resolução Nº 4, de 13 de julho de 2010 das Diretrizes Curriculares Nacionais, as propostas devem ser organizadas pensando nos interesses e nescessidades dos estudantes, articulando vivências e saberes com conhecimentos históricos construindo um curriculo atrelado com o cotidiano dos alunos.

 

Além de normas previstas na legislação essas organizações devem atender as nescessidades dos alunos incluindo a organização dos espaços fisicos e curriculares pensando em tudo que pode contribuir na aprendizagem e desenvolvimento dos alunos, e com uma boa organização didática e pedagógica, e no uso de tecnologias e abordagem interdisciplinar.

 

Betina Lemke da Silva

06/10/2015

 

Referências:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA.  Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Capítulo 1. Formas para a organização curricular. Art. 13, 2o e 3o parágrafos

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